Contrato de namoro

 
Apesar das regras da união estavel estarem tipificadas no Código Civil, quando há patrimônio envolvido é bom repensar direitos e deveres em tempo hábil.

1 - Da Nulidade Contratual

O contrato de namoro tem sido a nova coqueluche entre ricos, artistas e celebridades que desejam manter uma relação amorosa, mas afastar as responsabilidades diante do rompimento da relação amorosa e os efeitos de um eventual pedido de reconhecimento da união estável.

Alertamos, porém, que esse tipo de contrato é NULO, porque a união estável é regulamentada por preceitos de ordem pública que são indisponíveis, ou seja, não terá legalidade o contrato com cláusula que verse contrariamente ao que estabelece a lei. A incomunicabilidade de bens, direito à pensão alimentícia e guarda dos filhos são questões de ordem pública e um contrato privado, que afasta tais responsabilidades, não tem validade, pois o direito de contratar é relativo. A figura jurídica do namoro não tem relevância jurídica, o que importa é a união estável caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura.

2 ? Do Contrato de União Estável com Separação dos Bens

Se os namorados desejam manter um relacionamento longo e duradouro, nosso escritório recomenda que se faça um contrato de união estável com separação dos bens, mas só isso não basta, recomendamos aos clientes certos cuidados como guardar recibos sempre que se emprestar dinheiro ao outro cônjuge, guardar as notas de tudo que for adquirido e evitar que se comprem bens em nome do outro parceiro. Por isso é importante que não haja confusão em relação ao patrimônio do casal e o patrimônio individual.

3 ? Da União Estável

A figura jurídica da união estável foi regulamentada pela Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e trazia critérios objetivos: prazo de 05 anos de convivência comprovada ou prole em comum. Em 1996, a Lei 9.278 deu uma nova definição de união estável, que foi mantida com a promulgação do Novo Código Civil cujo artigo 1.723 diz:

?É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?.

Passou a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Como esses conceitos não encontram definição em lei, o juiz utilizará da equidade para reconhecer o vínculo da união estável, dando aos cônjuges direito à pensão alimentícia e à partilha dos bens onerosos adquiridos da constância da união estável. O entendimento jurisprudencial de convivência duradoura é controverso, mas tem-se decidido pelo prazo de 02 anos ininterruptos.

Tudo isso é reflexo da mudança por que vem passando a relação familiar desde a revolução feminina. Nem sempre a lei consegue se antecipar ou acompanhar essas alterações sociológicas, mas temos que levar em consideração que grandes avanços já ocorreram, portanto cabe a nós trabalharmos com as ferramentas que a lei nos dispõe.

 

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